Penhora de bens é autorizada por juiz diante da impossibilidade de prisão do devedor

Considerado que a prisão civil de devedor de alimentos está suspensa — por causa da epidemia de Covid-19 —, o TJ-DFT deu provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia. A decisão foi tomada de forma unânime pelos desembargadores da 8ª Turma Cível do tribunal distrital.

Nos termos do artigo 528parágrafo 3º do CPC, o devedor de pensão alimentícia é obrigado ao pagamento do débito e, se não o fizer, poderá ter decretada sua prisão, por até três meses. Mas o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 62/2020, orientando os magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Na decisão proferida pela 8a Turma, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator, deferindo a conversão da execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal do devedor (prisão) para o rito da penhora, sendo que, caso não alcançada a satisfação do débito, o alimentando poderá requerer novamente a prisão do devedor, uma vez terminado o período excepcional da pandemia. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT. Número do processo não divulgado, pois está em segredo de justiça.

Fonte: JusBrasil

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