Conta poderá ser usada para receber abono salarial anual, saques do FGTS e benefício pago nos casos de redução de jornada de trabalho
O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (23) o texto da Lei 14.075/20, que amplia o uso da conta poupança social digital para recebimento de benefícios sociais do governo federal, entre eles o abono salarial anual e os saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A nova lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro sem vetos. O texto é oriundo da Medida Provisória 982/20, aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado na forma de um projeto de lei de conversão, elaborado pelo relator, deputado Gastão Vieira (Pros-MA).
Originariamente, a poupança social digital foi criada, em razão da pandemia de Covid-19, com a finalidade de receber depósitos do auxílio emergencial de R$ 600.
Benefícios
Pela lei, a poupança digital poderá ser usada para receber o benefício pago ao trabalhador em caso de jornada de trabalho reduzida ou contrato suspenso (Lei 14.020/20) e o saque extraordinário do FGTS, autorizado pela MP 946/20.
Podem ser depositados nessa conta outros benefícios sociais, incluindo os de estados e municípios. Ela também poderá ser usada para o depósito de benefícios previdenciários, mas apenas se a pessoa autorizar expressamente a abertura desse tipo de conta ou a utilização de outra já existente em seu nome.
Os bancos poderão emitir cartão físico para a movimentação da poupança social, o que era proibido no texto original da MP 982. A mudança foi feita pelo relator. Segundo Vieira, embora haja uma crescente inclusão digital, “ainda há cidadãos que não têm condições plenas de uso do meio digital”.
FGTS emergencial
Em relação ao saque emergencial do FGTS, a lei determina que os valores ficarão disponíveis em conta digital, aberta automaticamente, até 30 de novembro.
Caso não haja movimentação, os recursos voltarão para a conta vinculada do trabalhador no fundo, atualizados pela Caixa Econômica Federal conforme a rentabilidade do FGTS.
Regulamentação
A MP 982 também regulamenta a poupança social digital, cuja abertura poderá ser automática (ou seja, a conta será criada mesmo que o cidadão não faça nada).
A conta obedecerá às mesmas regras da poupança tradicional, podendo ser fechada a qualquer tempo, sem custos e de forma simplificada, ou mesmo convertida em conta corrente ou de poupança em nome do titular.
As instituições financeiras não poderão usar os benefícios depositados para quitar dívidas ou abater saldo negativo.
O texto aumenta, de uma para três, as transferências eletrônicas mensais e gratuitas para contas em outros bancos, mantendo a proibição de emissão de cheque ou de cobrança de tarifa. Poderá haver ainda o pagamento de boletos.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein
Fonte: Agência Câmara de Notícias