Beach Club Florianópolis

Caso Mari Ferrer: Juiz absolve empresário de acusação de estupro em Beach Club de Florianópolis

O juiz Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal de Florianópolis, absolveu nesta quarta, 9, o empresário André Camargo Aranha da acusação de estupro de vulnerável da influenciadora Mari Ferrer, em 2018, em um beach club situado no Bairro Jurerê Internacional, no Norte da Ilha de Santa Catarina.

Segundo a Associação dos Magistrados Catarinenses, a decisão levou em consideração manifestação do Ministério Público de Santa Catarina – o responsável pela denúncia apresentada em 2019 – no sentido de que as provas do processo eram ‘insuficientes’ para amparar condenação.

Nas redes sociais, os usuários contestaram a finalização do processo, sendo que a hashtag #justiçapormaribferrer está nos trending topics do Twitter no Brasil, assim como o nome da blogueira. Ela denunciou o caso em seu instagram em 2019, mas a conta foi retirada do ar após as postagens sobre o caso.

Fui vítima de violência sexual enquanto estava exercendo minha profissão e quase perdi a minha vida: meu relato completo. pic.twitter.com/hemFafX35D — Mariana Ferrer (@marianaferrerw), April 2, 2020.

15/12/18 – Minha virgindade foi roubada de mim junto com meus sonhos. Fui dopada e estuprada por um desconhecido dentro do café de la musique. Eu estava cercada das minhas “amizades” e apenas exercendo meu trabalho de divulgar o beach club, mesmo assim o pior aconteceu. pic.twitter.com/2ZOreNWmBA
— Mariana Ferrer (@marianaferrerw), April 3, 2020.

 

COM A PALAVRA, A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS CATARINENSES

A Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) vem a público manifestar-se a respeito da sentença proferida ontem (09/09/20) pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Florianópolis, cujo teor gerou manifestações nas redes sociais.
A sentença em questão, amplamente fundamentada pelo magistrado, dá conta da absolvição de réu denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base nas provas produzidas nos autos e, também, em razão da manifestação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que considerou as provas do processo insuficientes para amparar condenação. Ao juiz cabe analisar as provas apresentadas e julgar nos termos da lei, sem descuidar de que sejam observados os direitos e garantias de todos os envolvidos no processo.

Eventual descontentamento com decisão judicial deve ser apresentado na forma legal, por meio dos recursos cabíveis que estão à disposição da vítima e de seus representantes legais.

Ao sistema judiciário e seus operadores exige-se respeito. Ofensas pessoais e ameaças ao magistrado, veiculadas principalmente nas redes sociais, serão devidamente apuradas e seus autores, responsabilizados nos termos da lei.

A AMC destaca o seu compromisso com a defesa das prerrogativas da magistratura, dentre as quais a independência de todas as juízas e juízes para julgar com a autonomia necessária para interpretarem a lei e as provas de cada processo.

 

COM A PALAVRA, A DEFESA DE ANDRÉ CAMARGO ARANHA

A reportagem busca contato com o advogado do empresário. O espaço está aberto para manifestações.
Fonte: Fausto Macedo – Política – Estadão.

1 comentário em “Caso Mari Ferrer: Juiz absolve empresário de acusação de estupro em Beach Club de Florianópolis”

  1. OPINIÃO

    Em primeiro lugar, independentemente da decisão de mérito do caso, é absurda a conduta omissa do Juiz e dos advogados envolvidos. Todo ser humano merece ser tratado com respeito e isso não é o que se observa no vídeo da audiência.

    No mérito, tive o cuidado de ler a sentença para expor aqui a minha opinião:

    De fato, não há estupro culposo em nosso ordenamento jurídico. A Lei permite a condenação por crime culposo, desde que haja previsão legal (art. 18, P. 2°, CP). No caso do estupro, não há essa previsão. Logo, para condenar alguém por estupro, é necessário um conteúdo probatório irrefutável, que não deixe nenhuma margem de dúvida, pois vigora no Direito brasileiro o Princípio da Presunção da Inocência (art. 5°, LVII, CRFB/88). A questão passa pelo consentimento e pelo estado psicológico da vítima, se ela tinha consciência ou não do que estava acontecendo. E neste ponto a sentença registra que o laudo pericial não atestou de forma cabal que a menina estava com a sua capacidade de discernimento comprometida a ponto de não ter consciência dos fatos. Com base nesse laudo, o MP pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas e, pelo Princípio da Presunção da Inocência acima mencionado, o Juiz acolheu.

    Pode ser que de fato tenha ocorrido o estupro? Sim, o advogado dela tem que pedir que a perícia seja refeita por outro laboratório e outro laudo seja emitido.

    Pode ser que tenha havido o consentimento da vítima? Sim, ainda que ela tivesse ingerido bebida alcoólica. Só não haveria o consentimento se ela estivesse embriagada ou o rapaz tivesse forçado a relação sexual com emprego de violência. No depoimento, ela diz que não se lembra do que aconteceu! Mas o laudo pericial atestou que ela não estava embriagada e nem drogada.

    Enfim, o caso será julgado em 2a instância e torço para que a verdade prevaleça, seja manter a sentença ou para revertê-la.

    Conclusão:
    É necessário conhecer melhor os fatos para que possamos ter uma visão mais ampla das coisas. Não devemos acreditar em tudo o que a imprensa noticia, muitas vezes a história é distorcida, seja por maldade, para dar ibope, seja por desconhecimento do jornalista mesmo.
    De toda forma, fica a reflexão!

    Autor: José Luiz Trindade Viana
    Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho
    Servidor Público Federal, lotado no Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

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